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Exclusão de prédios ou parcelas de prédios de áreas beneficiadas por aproveitamentos hidroagrícolas

Fonte:DGADR

Enquadramento Legal

Condições Prévias para a Exclusão

Documentos a apresentar á DGADR para instrução do processo de exclusão

Algumas notas relativas à titularidade dos prédios

Eficácia das exclusões. Montantes compensatórios

Pagamento do montante compensatório

Valor dos montantes compensatórios (Actualizado para 2007)

Enquadramento Legal

As exclusões de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas por Aproveitamentos Hidroagrícolas, regem-se pelo disposto no artigo 101º do Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, revisto e republicado pelo Decreto-Lei nº 86/2002, de 6 de Abril e ainda, pelo disposto Decreto Regulamentar nº 2/93, de 3 de Fevereiro.

Estes diplomas estabelecem, respectivamente, o regime jurídico das exclusões e a regularização das construções implantadas na área beneficiada, ocorridas em momento anterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 69/92, de 27 de Abril.

Importa referir que o artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, revogou o artigo 76º-A do Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, com a redacção dada pelo artigo 1º, do Decreto-Lei nº 69/92, de 27 de Abril. Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar nº 2/93, de 3 de Fevereiro. O artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, por seu lado, aditou o artigo 101º ao Decreto-Lei nº 269/92, de 10 de Julho.

Condições prévias para a exclusão

1 -Os prédios ou parcelas de prédios devem inserir-se em Área Urbana ou Área Urbanizável, da classe de Espaços Urbanos/Urbanizáveis, ou outros que não o Espaço Agrícola, da carta de Ordenamento do Plano Director Municipal (PDM) respectivo.

2 - Procede coerentemente daquela condição, esta outra, de o prédio ou parcela do prédio se inserir em Área desafectada da Reserva Agrícola Nacional, isto é, não estar incluído na carta da Reserva Agrícola Nacional ou na Planta Actualizada de Condicionantes.

3 - Os requerentes devem ser titulares de direito do prédio ou parcela do prédio e disso fazer prova documental, como adiante se indicará.

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Documentos a apresentar à DGADR para instrução do processo de exclusão

1. Requerimento do interessado, dirigido ao Director-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural onde conste:

a) identificação completa do requerente, (nome, morada completa e número de contribuinte);
b) identificação matricial do prédio (número do artigo matricial, confrontações, área matricial) e número de registo da Conservatória de Registo Predial.
c) identificação do prédio no cadastro da Obra de Rega (número de cadastro, carta cadastral e área beneficiada);
d) indicação da área a excluir, especificamente quando se trata de exclusão de parcelas de prédios;
e) finalidade a que se destina a exclusão.

2 - Certidão de todas as descrições e inscrições em vigor do prédio e Certidão de teor matricial, as quais fazem prova do teor das declarações prestadas na alínea b) do requerimento.

3 - Declaração da Associação de Beneficiários ou entidade que gere a Obra, onde conste o número de cadastro da Obra do prédio e a área beneficiada, bem como as confrontações, a qual faz prova do teor das declarações prestadas na alínea c) do requerimento, com a indicação de infra-estruturas que atravessem o prédio ou parcela a excluir e se existem dívidas pendentes à ARB.

4 - Certidão Negativa, certificando que o prédio ou parcela do prédio, cuja exclusão é requerida, já foi desafectado da RAN, a emitir pela Direcção Regional de Agricultura/Comissão Regional da Reserva Agrícola;

5 - Extracto da Planta de Ordenamento do PDM com a localização do prédio, autenticada pela Câmara Municipal e da Planta do Perímetro Urbano com a delimitação do prédio.
6. Extracto da Planta de Condicionantes (RAN), do PDM com a localização do prédio, autenticada pela Câmara Municipal.

7 - Extracto da carta cadastral e/ou topográfica, à escala 1:2000, com a delimitação do prédio e implantação da pretensão, autenticada pela Câmara Municipal.

8 - Extracto da carta de cadastro da Obra de rega, com a delimitação do prédio e implantação da pretensão, fornecida e autenticada pela Associação de Beneficiários.

9 - Quaisquer outros elementos que julgue conveniente para melhor apreciação do processo, como por exemplo, memória descritiva da pretensão, fotografia do terreno e planta de implantação do projecto.

10 - Nos casos em que a exclusão respeite apenas a parcelas de prédios, (por exemplo, áreas peri-urbanas) o requerente deverá, junto da Câmara Municipal respectiva, solicitar a medição da área a excluir em planta topográfica ou cadastral à escala 1:2000 autenticada com o selo branco da edilidade

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Algumas notas relativas à titularidade dos prédios

1 - Caso haja co-propriedade a exclusão deve ser requerida por todos os titulares de direito, em requerimento conjunto, ou caso não seja possível, o requerente deve apresentar procuração específica, em como está, pelos demais titulares de direito, autorizado a requerer a exclusão.

2 - Por morte do titular de direito do prédio, o(s) requerente(s) deve (em) fazer prova do óbito e enviar certidão de escritura de habilitação de herdeiros e/ou certidão de escritura de partilhas.

3 - Sempre que o requerente por impossibilidade recorra a um representante para requerer a exclusão, este deve anexar procuração para o efeito.

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Eficácia das exclusões. Montantes compensatórios.

As exclusões comportam um ónus designado montante compensatório, com o qual se pretende compensar o Estado pelos investimentos efectuados no Aproveitamento Hidroagrícola, Este montante é calculado nos termos do ponto 4 do artigo 101º do Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho.

De acordo com o disposto no ponto 3 do artigo 101º daquele diploma o despacho de exclusão fixa o montante compensatório a pagar pelo requerente da exclusão, cujo efectivo pagamento à DGADR constitui condição da sua eficácia.

É comunicado ao requerente oficialmente o teor do despacho de exclusão, bem como o valor do montante a pagar à DGADR, pela mesma. Só após o pagamento do montante compensatório a exclusão é eficaz. No caso de não pagamento a exclusão embora autorizada não tem qualquer validade legal.

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Forma e Prazo de Pagamento do Montante Compensatório

  • O pagamento do montante compensatório deve ser efectuado no prazo definido pela DGADR, prazo de 15 dias, indicado no ofício que comunica o teor do despacho de exclusão.
  • O não pagamento no prazo estabelecido, extingue o procedimento administrativo e impede a exclusão.

O pagamento do montante compensatório pode ser realizado de duas formas:

  • Mediante envio de Cheque ou Vale Postal, à ordem da DGADR ou por Transferência bancária para o NIB 078101120112001248048, sendo neste último caso obrigatório o envio para a DGADR do comprovativo de transferência.
  • Mediante o pagamento directamente na sede da DGADR com a apresentação do ofício que comunica o teor do despacho de exclusão.

Constituem prova da exclusão, o ofício que comunica o teor do despacho de exclusão e o valor do montante compensatório a pagar e o comprovativo do pagamento do montante compensatório.

 

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 Valor dos montantes compensatórios   

• O montante compensatório é calculado em função do custo das obras e obras subsidiárias, por hectare, actualizado pelo Índice de Preços no Consumidor (IPC), do INE.

No quadro seguinte indicam-se os valores dos montantes compensatórios já calculados e superiormente aprovados para os aproveitamentos hidroagrícolas. 

Actualização do Custo das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (Ano 2009) 

Aproveitamentos
Hidroagrícolas
Custo Obra/ha
Actualizado 2004
(euros)
Custo Obra/ha
Actualizado 2005
(euros)
Custo Obra/ha
Actualizado 2006
(euros)
Custo Obra/ha
Actualizado 2007
(euros)
Custo Obra/ha
Actualizado 2008
(euros)
Custo Obra/ha
Actualizado 2009
(euros)
Alfândega da Fé 12.316,54 12.596,20 12.980,72 13.295,34 13.633,26 13.496,92
Alvega 9.493,30 9.708,85 10.005,24 10.247,73 10.508,19 10.403,11
Alvor 18.355,52 18.772,30 19.345,36 19.814,24 20.317,84 20.114,66
Burgães 14.928,74 15.267,71 15.733,79 16.115,13 16.524,72 16.359,47
Caia 10.978,45 11.227,72 11.570,48 11.850,91 12.152,12 12.030,59
Campilhas e S. Domingos 22.339,94 22.847,19 23.544,65 24.115,30 24.728,22 24.480,94
Cela 23.924,13 24.467,35 25.214,27 25.825,39 26.481,77 26.216,95
Divor 15.004,94 15.345,64 15.814,10 16.197,39 16.609,06 16.442,97
Idanha-a-Nova 7.177,70 7.340,68 7.564,77 7.748,11 7.945,04 7.865,59
Loures 11.138,14 11.391,04 11.738,78 12.023,29 12.328,88 12.205,59
Lucefecit
-
11.410,94 11.759,29 12.044,29 13.005,02 12.874,97
Macedo de Cavaleiros 19.248,09 19.685,13 20.286,07 20.777,74 21.305,83 21.092,77
Mira 10.762,34 11.006,71 11.342,71 11.617,63 11.912,90 11.793,77
Odivelas 20.911,08 21.385,88 22.038,74 22.572,89 23.146,61 22.915,14
Roxo 10.257,76 10.490,67 10.810,92 11.072,95 11.354,38 11.240,84
Silves, Lagoa e Portimão 21.428,61 21.915,16 22.584,17 23.131,55 23.719,46 23.482,27
Vale do Lis 20.516,97 20.982,82 21.623,37 22.147,46 22.710,36 22.483,26
Vale do Sado 13.539,01 13.846,42 14.269,12 14.614,96 14.986,42 14.836,55
Vale do Sorraia 15.709,15 16.065,84 16.556,28 16.957,56 17.388,56 17.214,67
Veiga de Chaves 13.583,17 13.891,59 14.315,66 14.662,63 15.035,30 14.884,94
Sabariz-Cabanelas 11.640,34 11.904,64 12.268,06 12.565,40 12.884,77 12.755,92
Sotavento Algarvio 18.794,88 19.221,63 19.808,42 20.288,51 20.804,17 20.596,13
IPC 2002 (Base 100:2002) 100,0  
IPC 2004 (Base 100:2002) 105,7
IPC 2005(Base 100:2002) 108,1
Coef. Actualização (2005)
1,023
IPC 2006 (Base 100:2002)
111,4
Coef. Actualização (2006)
1,031
Taxa Inflação  (2007) (%)
2,4
IPC 2007
114,1
Coef.Actualização (2007)
1,024
Taxa Inflação  (2008) (%)
2,5
IPC 2008
117,0
Coef.Actualização (2008)
1,025
IPC 2008 (Base 100:2008)
100,0
Taxa Inflação  (2009) (%)
-1,0
IPC 2009
99,0
Coef.Actualização (2009)
0,990

 

Preço (ano x) = Preço (ano x-1)* IPC(ano x) / IPC(ano x-1)  IPC(2007)=IPC(2006)*(1+(t.i./100)) IPC(2008)=IPC(2007)*(1+(t.i./100))
sendo:  IPC(ano x) / IPC(ano x-1) = Coeficiente de Actualização(ano x) IPC(2007)= 111,4*1,024 IPC(2008)= 114,1*1,025
      IPC(2007)=114,0736 IPC(2007)=114,1 IPC(2008)=116,9525 IPC(2008)=117,0
IPC(2009)=IPC(2008)*(1+(t.i./100))
IPC(2009)= 100,0* (1+(-1,0/100,0)) Coef. Actualização(2007)=114,1/111,4 Coef. Actualização(2008)=117,0/114,1 Coef. Actualização(2009)=99,0/100,0
IPC (2009)=99,0000 IPC(2008)=99,0 Coef. Actualização(2007)=1,024236984 Coef. Actualização(2008)=1,025416301 Coef. Actualização(2009)=0,9900000

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